Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949
Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As firmas revendedoras de cimento importado com isenção de direitos serão obrigadas a expedir faturas de tôdas as vendas efetuadas, a fim de que a Comissão Central de Preços possa verificar se vem sendo cumprido o que dispõe o art. 4º, número 4, da presente Lei, sujeitos a cassação da patente de registro do impôsto de consumo para comerciar em cimento e às demais disposições legais vigentes os que transgredirem o mencionado dispositivo.
Parágrafo único
A cassação da patente será efetuada pela repartição fiscal a que estiver jurisdicionado o infrator, mediante proposta da Comissão Central de Preços ou de seus delegados nos Estados.