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Artigo 8º da Lei nº 641 de 27 de Fevereiro de 1949

Autoriza o Poder Executivo a suspender, nos exercícios de 1948 a 1950, inclusive, a cobrança dos direitos de importação e taxas que incidem sôbre o cimento Portland.

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Art. 8º

É exigido dentre os documentos de embarque mediante os quais os créditos serão liberados, certificado passado por laboratório idôneo do país exportador, de que o cimento, sendo Portland ou de altos fornos, satisfaz as exigências mínimas estabelecidas pelas normas técnicas brasileiras em vigor.

Art. 8º da Lei 641 /1949