Lei 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de dezembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Art. 1º
Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.
Art. 2º
As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.
Art. 3º
As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967 , sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.
Art. 4º
Os moinhos que dispõem do registro a que se refere o Decreto-lei nº 210, não poderão fazer, sob qualquer forma, a moagem colonial.
Parágrafo único
Poderão, entretanto equiparar-se a unidades moageiras do tipo colonial, aquelas que, embora registradas, em funcionamento e já participantes do rateio de contas distribuídas pelo Governo, pertençam, na data de vigência desta lei, a cooperativas de produtores de trigo, respeitados, quanto ao produto dos cooperados, os limites previsto no artigo 2º.
Art. 5º
O agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar tal prestação de serviços.
Art. 6º
As unidades moageiras compreendidas nesta lei ficam obrigadas a manter atualizada, para efeito de fiscalização, completa relação dos serviços prestados, com especificações de quantidade de trigo moída, agricultores ou cooperados atendidos e depósitos efetuados.
Art. 7º
O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.
Art. 8º
Independentemente das sanções prevista na legislação do País, ficam sujeitas ao cancelamento do cadastro, com conseqüente interdição, as unidades moageiras, definidas nesta lei, que ultrapassarem o limite de moagem estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único
A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que comercializarem o produto em quantidade excedente à cota recebida.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10º
Revogam-se as disposições em contrário.
ERNESTO GEISEL Alysson Paulinelli
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.12.1976