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Artigo 7º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 7º

O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.

Art. 7º da Lei 6.387 /1976