Artigo 7º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Ministério da Agricultura estabelecerá prazo para que os interessados promovam o cadastramento das unidades moageiras que se enquadrem nas disposições da presente lei.