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Artigo 1º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 1º

Moagem colonial é a realizada por unidades moageiras, localizados na zona de produção tritícula, que operam exclusivamente por conta do produtor e cujo resultado se destina ao consumo da própria família.

Art. 1º da Lei 6.387 /1976