Artigo 5º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar tal prestação de serviços.