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Artigo 5º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 5º

O agricultor que não dispuser de instalações para estocar o trigo de sua produção, destinado a moagem para consumo de sua unidade familiar poderá depositá-lo no silos das moagens que irão realizar tal prestação de serviços.

Art. 5º da Lei 6.387 /1976