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Artigo 6º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 6º

As unidades moageiras compreendidas nesta lei ficam obrigadas a manter atualizada, para efeito de fiscalização, completa relação dos serviços prestados, com especificações de quantidade de trigo moída, agricultores ou cooperados atendidos e depósitos efetuados.

Art. 6º da Lei 6.387 /1976