Artigo 6º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As unidades moageiras compreendidas nesta lei ficam obrigadas a manter atualizada, para efeito de fiscalização, completa relação dos serviços prestados, com especificações de quantidade de trigo moída, agricultores ou cooperados atendidos e depósitos efetuados.