Artigo 8º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Independentemente das sanções prevista na legislação do País, ficam sujeitas ao cancelamento do cadastro, com conseqüente interdição, as unidades moageiras, definidas nesta lei, que ultrapassarem o limite de moagem estabelecido no art. 2º.
Parágrafo único
A mesma interdição deste artigo, ficarão passíveis as unidades moageiras registradas, das cooperativas de produtores de trigo, que comercializarem o produto em quantidade excedente à cota recebida.