Artigo 3º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967 , sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.