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Artigo 3º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 3º

As unidades moageiras do tipo colonial ficam isentas das exigências constantes do Decreto-lei número 210, de 27 de fevereiro de 1967 , sujeitando-se, porém, a cadastro e fiscalização pela Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB.

Art. 3º da Lei 6.387 /1976