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Artigo 4º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 4º

Os moinhos que dispõem do registro a que se refere o Decreto-lei nº 210, não poderão fazer, sob qualquer forma, a moagem colonial.

Parágrafo único

Poderão, entretanto equiparar-se a unidades moageiras do tipo colonial, aquelas que, embora registradas, em funcionamento e já participantes do rateio de contas distribuídas pelo Governo, pertençam, na data de vigência desta lei, a cooperativas de produtores de trigo, respeitados, quanto ao produto dos cooperados, os limites previsto no artigo 2º.

Art. 4º da Lei 6.387 /1976