Artigo 4º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os moinhos que dispõem do registro a que se refere o Decreto-lei nº 210, não poderão fazer, sob qualquer forma, a moagem colonial.
Parágrafo único
Poderão, entretanto equiparar-se a unidades moageiras do tipo colonial, aquelas que, embora registradas, em funcionamento e já participantes do rateio de contas distribuídas pelo Governo, pertençam, na data de vigência desta lei, a cooperativas de produtores de trigo, respeitados, quanto ao produto dos cooperados, os limites previsto no artigo 2º.