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Artigo 2º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976

Define "moagem colonial", e dá outras providências.

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Art. 2º

As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.

Art. 2º da Lei 6.387 /1976