Artigo 2º da Lei nº 6.387 de 9 de dezembro de 1976
Define "moagem colonial", e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades moageiras do tipo colonial poderão, no máximo, moer 2000 Kg (dois mil quilogramas) de trigo em grão ao dia, ou até 730 (setecentas e trinta) toneladas anuais, não podendo a sua capacidade de moagem ultrapassar esses limites.