Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 8 de setembro de 1976; 155º da Independência e 88º da República.
Ficam criados, no Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, os cargos do Grupo-Atividades de Controle Externo, Código TCU-CE-010, constantes do Anexo I .
Providas, na correspondente categoria, todas as vagas decorrentes de ascensão e progressão funcionais, serão extintos, à proporção que forem vagando, os cargos de Agente Administrativo do Grupo - Serviços Auxiliares, Código TCU-CE-800, do quadro referido no artigo anterior e constantes do Anexo II .
Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal .
Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.
É fixada em 40 (quarenta) anos a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas Categorias Funcionais da Tabela Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União.
Em relação ao Grupo-Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria-Geral do Tribunal de Contas da União, a idade máxima para inscrição em concurso público destinado ao ingresso nas respectivas categorias funcionais é de 35 (trinta e cinco) anos.
Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal Direta ou de autarquia federal.
Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeitos se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulação de cargos.
Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, observada a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, à classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.
A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.
Ernesto Geisel Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.9.1976