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Artigo 9º da Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 9º

A despesa decorrente da aplicação desta Lei será atendida pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Contas da União.

Art. 9º da Lei 6.357 /1976