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Artigo 4º da Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 4º

Para as atividades não compreendidas no artigo precedente só se admitirão servidores regidos pela legislação trabalhista, sem os direitos de greve e sindicalização, aplicando-se-lhes as normas que disciplinam o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.

Parágrafo único

Os atuais funcionários que desempenhem as atividades de que trata este artigo e não optarem pelo regime jurídico-trabalhista serão mantidos no regime estatutário.

Art. 4º da Lei 6.357 /1976