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Artigo 7º da Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 7º

Independerá da idade a inscrição do candidato que seja servidor de órgão da Administração Federal Direta ou de autarquia federal.

Parágrafo único

Na hipótese deste artigo, a habilitação no concurso somente produzirá efeitos se, no momento da posse ou exercício no novo cargo ou emprego, o candidato ainda possuir a qualidade de servidor ativo, vedada a aposentadoria concomitante para elidir a acumulação de cargos.

Art. 7º da Lei 6.357 /1976