Artigo 3º da Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976
Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para as atividade inerentes ao Grupo-Atividades de Controle Externo só se nomearão servidores cujos deveres, direitos e vantagens sejam os definidos em estatuto próprio, na forma do Art. 109 da Constituição Federal .