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Artigo 8º da Lei nº 6.357 de 8 de Setembro de 1976

Dispõe sobre a criação de cargos no Grupo - Atividades de Controle Externo do Quadro Permanente da Secretaria Geral do Tribunal de Contas da União e dá outras providências.

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Art. 8º

Os cargos da classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo poderão ser providos, em até 1/3 (um terço) das vagas, mediante progressão funcional de ocupantes de cargos da classe final da Categoria de Auxiliar de Controle Externo, possuidores de diploma de um dos cursos superiores exigidos para o ingresso na Categoria de Técnico de Controle Externo ou prova de correspondente provisionamento em nível superior, observada a sistemática adotada na área do Poder Executivo.

Parágrafo único

Observada a escolaridade constante da parte final deste artigo, os atuais ocupantes de cargos da Categoria de Agente Administrativo poderão concorrer, por ascensão funcional, à classe inicial da Categoria de Técnico de Controle Externo, de acordo com a sistemática adotada na área do Poder Executivo.

Art. 8º da Lei 6.357 /1976