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    3. Lei 6.280 de 9 de dezembro de 1975

    Coração para favoritarLei 6.280 de 9 de dezembro de 1975

    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Brasília, 9 de dezembro de 1975.


    Art. 1º

    O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição , pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$ 2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

    Art. 2º

    A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:

    1. Receita do Tesouro Cr$1,00
    1.1 - Receitas Correntes (...) 1.936.497,400
    Receita Tributária (...) 705.313.000
    Receita Patrimonial (...) 90.512.000
    Receita Industrial (...) 890.000
    Transferências Correntes (...) 987.703.400
    Receitas Diversas (...) 152.079.000
    1.2 - Receitas de Capital (...) 263.743.600
    Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) 251.000
    Transferências de Capital(...) 263.491.600
    Outras Receitas de Capital (...) 1.000
    TOTAL (...) 2.200.241.000
    2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Exclusive Transferências do Tesouro)
    2.1 - Receitas Correntes (...) 235.558.000
    2.2 - Receitas de Capital (...) 440.708.000
    TOTAL (...) 676.266.000
    TOTAL GERAL DA RECEITA (...) 2.876.507.000

    Art. 3º

    A Receita do Distrito Federal será realizada:

    I

    Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I , da presente Lei, e

    II

    Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.

    Art. 4º

    A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

    I

    Despesa do Tesouro, e

    II

    Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

    Art. 5º

    A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:

    1. Despesa por Função Cr$1,00
    Legislativa 21.121.000
    Administração e Planejamento 578.770.000
    Agricultura (...) 60.452.000
    Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 242.633.000
    Educação e Cultura (...) 412.257.000
    Habitação e Urbanismo (...) 174.402.000
    Indústria, Comércio e Serviços (...) 9.548.000
    Saúde e Saneamento (...) 393.411.000
    Assistência e Previdência (...) 112.241.000
    Transporte(...) 150.006.000
    SUBTOTAL (...) 2.154.841.000
    Reserva de Contingência (...) 45.400.000
    TOTAL (...) 2.200.241.000
    Despesa por Unidade Orçamentária
    Poder Executivo
    Gabinete do Governador (...) 17.685.000
    Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 7.240.000
    Departamento de Turismo (...) 9.548.000
    Administração das Unidades Desportivas de Brasília... 4.255.000
    Procuradoria Geral (...) 14.712.000
    Secretaria do Governo (...) 173.448.000
    Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 6.000.000
    Região Administrativa II - Gama (...) 15.691.000
    Região Administrativa III - Taguatinga (...) 23.520.000
    Região Administrativa IV - Brazlândia (...) 6.137.000
    Região Administrativa V - Sobradinho ... 12.000.000
    Região Administrativa VI - Planaltina (...) 9.600.000
    Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento 5.314.000
    Secretaria de Administração (...) 108.305.000
    Secretaria de Finanças (...) 279.238.000
    Secretaria de Educação e Cultura (...) 378.318.000
    Secretaria de Saúde (...) 357.231.000
    Secretaria de Serviços Sociais (...) 33.863.000
    Secretaria de Viação e Obras (...) 284.590.000
    Secretaria de Serviços Públicos (...) 42.413.000
    Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 3.148.000
    Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 39.253.000
    Secretaria de Agricultura e Produção (...) 54.952.000
    Secretaria de Segurança Pública (...) 87.029.000
    Polícia Militar do Distrito Federal (...) 127.120.000
    Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 77.000.000.
    SUBTOTAL (...) 2.177.610.000
    Órgãos do Poder Legislativo
    Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 22.631.000
    TOTAL (...) 2.200.241.000

    Art. 6º

    A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:

    1. Despesa por Função Cr$1,00
    Administração e Planejamento (...) 2.198.000
    Agricultura (...) 48.530.000
    Educação e Cultura (...) 1.200.000
    Habitação e Urbanismo (...) 11.000.000
    Saúde e Saneamento (...) 608.428.000
    Assistência e Previdência (...) 600.000
    Transporte (...) 4.310.000
    TOTAL(...) 676.266.000
    2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro)
    Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB 336.628.000
    Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP 11.000.000
    Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF 4.310.000
    Fundação Educacional do Distrito Federal (...) 100.000
    Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 1.100.000
    Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 271.800.000
    Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) 600.000
    Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 24.600.000
    Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN 2.198.000
    Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA 23.930.000
    TOTAL(...) 676.266.000

    Art. 7º

    O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

    Art. 8º

    Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

    I

    Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

    II

    Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

    III

    Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

    Art. 9º

    O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

    I

    Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e

    II

    Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.

    Art. 10º

    Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades. Parágrafo Único - Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

    Art. 11

    Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.


    ERNESTO GEISEL Armando Falcão

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975