Lei 6.280 de 9 de dezembro de 1975
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Senado Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Brasília, 9 de dezembro de 1975.
Art. 1º
O Orçamento do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 1976, composto, na forma do art. 62, da Constituição , pelas Receitas e Despesas do Tesouro, dos órgãos da administração indireta e das fundações estima a receita em Cr$ 2.876.507.000,00 (dois bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, quinhentos e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.
Art. 2º
A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
1. Receita do Tesouro | Cr$1,00 |
1.1 - Receitas Correntes (...) | 1.936.497,400 |
Receita Tributária (...) | 705.313.000 |
Receita Patrimonial (...) | 90.512.000 |
Receita Industrial (...) | 890.000 |
Transferências Correntes (...) | 987.703.400 |
Receitas Diversas (...) | 152.079.000 |
1.2 - Receitas de Capital (...) | 263.743.600 |
Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) | 251.000 |
Transferências de Capital(...) | 263.491.600 |
Outras Receitas de Capital (...) | 1.000 |
TOTAL (...) | 2.200.241.000 |
2. Receita dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações (Exclusive Transferências do Tesouro) | |
2.1 - Receitas Correntes (...) | 235.558.000 |
2.2 - Receitas de Capital (...) | 440.708.000 |
TOTAL (...) | 676.266.000 |
TOTAL GERAL DA RECEITA (...) | 2.876.507.000 |
Art. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
Pelo Tesouro, mediante arrecadação de Tributos, Fundos e Outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a Legislação em vigor, relacionada no Anexo I , da presente Lei, e
II
Pelos órgãos da administração indireta e fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimento.
Art. 4º
A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:
I
Despesa do Tesouro, e
II
Despesa dos órgãos da administração indireta e fundações, excluídas as transferências do Tesouro.
Art. 5º
A despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Legislativa | 21.121.000 |
Administração e Planejamento | 578.770.000 |
Agricultura (...) | 60.452.000 |
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) | 242.633.000 |
Educação e Cultura (...) | 412.257.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 174.402.000 |
Indústria, Comércio e Serviços (...) | 9.548.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 393.411.000 |
Assistência e Previdência (...) | 112.241.000 |
Transporte(...) | 150.006.000 |
SUBTOTAL (...) | 2.154.841.000 |
Reserva de Contingência (...) | 45.400.000 |
TOTAL (...) | 2.200.241.000 |
Despesa por Unidade Orçamentária | |
Poder Executivo | |
Gabinete do Governador (...) | 17.685.000 |
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) | 7.240.000 |
Departamento de Turismo (...) | 9.548.000 |
Administração das Unidades Desportivas de Brasília... | 4.255.000 |
Procuradoria Geral (...) | 14.712.000 |
Secretaria do Governo (...) | 173.448.000 |
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) | 6.000.000 |
Região Administrativa II - Gama (...) | 15.691.000 |
Região Administrativa III - Taguatinga (...) | 23.520.000 |
Região Administrativa IV - Brazlândia (...) | 6.137.000 |
Região Administrativa V - Sobradinho ... | 12.000.000 |
Região Administrativa VI - Planaltina (...) | 9.600.000 |
Administração do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento | 5.314.000 |
Secretaria de Administração (...) | 108.305.000 |
Secretaria de Finanças (...) | 279.238.000 |
Secretaria de Educação e Cultura (...) | 378.318.000 |
Secretaria de Saúde (...) | 357.231.000 |
Secretaria de Serviços Sociais (...) | 33.863.000 |
Secretaria de Viação e Obras (...) | 284.590.000 |
Secretaria de Serviços Públicos (...) | 42.413.000 |
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) | 3.148.000 |
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) | 39.253.000 |
Secretaria de Agricultura e Produção (...) | 54.952.000 |
Secretaria de Segurança Pública (...) | 87.029.000 |
Polícia Militar do Distrito Federal (...) | 127.120.000 |
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) | 77.000.000. |
SUBTOTAL (...) | 2.177.610.000 |
Órgãos do Poder Legislativo | |
Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) | 22.631.000 |
TOTAL (...) | 2.200.241.000 |
Art. 6º
A despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o Item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
1. Despesa por Função | Cr$1,00 |
Administração e Planejamento (...) | 2.198.000 |
Agricultura (...) | 48.530.000 |
Educação e Cultura (...) | 1.200.000 |
Habitação e Urbanismo (...) | 11.000.000 |
Saúde e Saneamento (...) | 608.428.000 |
Assistência e Previdência (...) | 600.000 |
Transporte (...) | 4.310.000 |
TOTAL(...) | 676.266.000 |
2. Despesa por Órgão - (excluídas as transferências do Tesouro) | |
Companhia de Água e Esgotos de Brasília - CAESB | 336.628.000 |
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP | 11.000.000 |
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF | 4.310.000 |
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) | 100.000 |
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) | 1.100.000 |
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) | 271.800.000 |
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) | 600.000 |
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) | 24.600.000 |
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN | 2.198.000 |
Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA | 23.930.000 |
TOTAL(...) | 676.266.000 |
Art. 7º
O Governador do Distrito Federal fica autorizado a abrir créditos suplementares, até o limite de 20% (vinte por cento) da receita orçada, fazendo uso dos recursos previstos no art. 43, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II
Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e
III
Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.
Art. 9º
O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:
I
Indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 , e
II
Aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos projetos e atividades integrantes, da presente Lei.
Art. 10º
Os Orçamentos dos Órgãos da Administração indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por Funções, Programas, Subprogramas, Projetos e Atividades.
Parágrafo Único - Os Quadros de detalhamento de despesa a que se refere o art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos órgãos de administração indireta e das fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.
Art. 11
Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1976.
ERNESTO GEISEL Armando Falcão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 9.12.1975