Artigo 8º, Inciso III da Lei nº 6.280 de 9 de dezembro de 1975
Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1976.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:
I
Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;
II
Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e
III
Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.