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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.280 de 9 de dezembro de 1975

Estima a Receita e Fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1976.

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Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

Tomar medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da receita;

II

Realizar operações de crédito, por antecipação da receita, obedecido o limite previsto na Constituição, e

III

Firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Anexo

Texto

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