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Lei nº 6.228 de 15 de Julho de 1975

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de julho de 1975; 154º da Independência e 87º da República.


Art. 1º

O Departamento Administrativo do Pessoal Civil, com a estruturação e atribuições definidas por ato do Poder Executivo, passa a denominar-se Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP). (Vide Decreto-Lei nº 200, de 1967)

Art. 2º

O item VI dos assuntos que constituem a área de competência do Ministério da Fazenda, na especificação constante do artigo 39 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , passa a ser: "Art. 39 - (...) VI - Administração patrimonial."

Art. 3º

Estende-se à estrutura do Departamento Administrativo do Serviço Público (DASP) o disposto nos artigos 22 a 24 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.

Art. 4º

São criados no DASP os seguintes cargos de provimento em comissão: 1 (um) Secretário-Geral; 1 (um) Inspetor-Geral de Finanças e 4 (quatro) Secretários.

Parágrafo único

Os cargos a que se refere este artigo serão classificados, por ato do Poder Executivo, no sistema instituído pela Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 .

Art. 5º

O vencimento mensal do cargo de Diretor-Geral do DASP é fixado em Cr$16.000,00 (dezesseis mil cruzeiros), fazendo jus o respectivo titular a uma representação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento estabelecido para o mesmo cargo.

Art. 6º

São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.

§ 1º

Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945 , e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.

§ 2º

Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.

Art. 7º

Fica extinto o Centro de Aperfeiçoamento do DASP, órgão autônomo previsto no artigo 121 do Decreto-lei nº 200, de 1967 , sendo transferidas ao DASP as respectivas atribuições.

Art. 8º

Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei, no corrente exercício, o Poder Executivo fica autorizado a abrir crédito especial de até Cr$10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros).

Art. 9º

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.7.1975