Artigo 6º, Parágrafo 1 da Lei nº 6.228 de 15 de Julho de 1975
Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.
§ 1º
Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945 , e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.
§ 2º
Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.