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Artigo 6º, Parágrafo 2 da Lei nº 6.228 de 15 de Julho de 1975

Altera a denominação e a competência do DASP, cria cargos em comissão e dá outras providências.

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Art. 6º

São transferidos ao DASP a competência, as atribuições legais, os recursos orçamentários e extra-orçamentários da Coordenação do Desenvolvimento de Brasília (CODEBRAS) e do Grupo Executivo da Complementação da Mudança dos órgãos da Administração Federal para Brasília (GEMUD), cuja extinção se efetivará por ato do Poder Executivo, quando se implantar a nova estruturação daquele Departamento.

§ 1º

Os encargos previstos no artigo 74 e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1945 , e no item VI do artigo 13, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , com a redação que lhe foi dada pelo artigo 10, da Lei nº 5.421, de 25 de abril de 1968; bem como no item V do artigo 14, do Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967 , em relação a imóveis residenciais da União, situados no Distrito Federal, ficam cometidos ao DASP.

§ 2º

Os atos praticados na forma do parágrafo anterior serão comunicados ao Serviço do Patrimônio da União, para os competentes registros.

Art. 6º, §2º da Lei 6.228 /1975