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Lei nº 6.190 de 17 de dezembro de 1974

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1975

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o SENADO FEDERAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 17 de dezembro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.


Art. 1º

O Orçamento do Distrito Federal, para o Exercício Financeiro de 1975, composto, na forma do Art. 62, da Constituição , pelas receitas e despesas do Tesouro, dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, estima a Receita em Cr$ 1.799.083.700,00 (um bilhão, setecentos e noventa e nove milhões, oitenta e três mil e setecentos cruzeiros) e fixa a Despesa em igual importância.

Art. 2º

A Receita do Distrito Federal será realizada de acordo com o seguinte desdobramento:
Cr$1,00
1. RECEITA DO TESOURO
1.1 - RECEITAS CORRENTES(...) 1.293.651.200
Receita Tributária (...) 663.502.000
Receita Patrimonial (...) 74.232.000
Receita Industrial (...) 280.000
Transferências Correntes (...) 528.157.200
Receitas Diversas (...) 24.480.000
1.2 - RECEITAS DE CAPITAL (...) 181.162.000
Alienação de Bens Móveis e Imóveis (...) 221.000
Transferências de Capital (...) 180.940.000
Outras Receitas de Capital (...) 1.000
TOTAL (...) 1.471.813.200
2. RECEITA DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E DAS FUNDAÇÕES
(Exclusive Transferência do Tesouro)
2.1 - Receitas Correntes (...) 156.815.000
2.2 - Receitas de Capital (...) 170.455.500
TOTAL (...) 327.270.500
TOTAL GERAL DA RECEITA (...) 1.799.083.700

Art. 3º

A Receita do Distrito Federal será realizada:

I

pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e

II

pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos;

Art. 4º

A despesa do Distrito Federal dividir-se-á em:

I

Despesa do Tesouro; e

II

Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, excluídas as transferências do Tesouro.

Art. 5º

A Despesa do Tesouro, a que se refere o item I, do artigo anterior, será realizada de acordo com a discriminação estabelecida no Anexo II da presente Lei, obedecidos os seguintes desdobramentos:
Cr$1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Legislativa (...) 15.556.000
Administração Superior e Planejamento Global (...) 146.491.000
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária (...) 42.800.000
Defesa Nacional e Segurança Pública (...) 174..368.200
Desenvolvimento Regional (...) 203.200.000
Educação e Cultura (...) 303.707.000
Energia e Recursos Minerais (...) 21.945.000
Habitação e Urbanismo (...) 156.384.000
Indústria, Comércio e Serviços (...) 6.134.000
Justiça (...) 9.169.000
Saúde e Saneamento (...) 274.436.000
Trabalho, Assistência e Previdência (...) 29.597.000
Transporte (...) 49.426.000
SUBTOTAL (...) 1.433.213.200
Reserva de Contingência (...) 38.600.000
TOTAL (...) 1.471.813.200
2. DESPESA POR UNIDADE ORÇAMENTÁRIA
Poder Executivo
Gabinete do Governador (...) 13.146.000
Departamento de Educação Física, Esportes e Recreação (...) 4.122.000
Departamento de Turismo (...) 6.134.000
Administração das Unidades Desportivas de Brasília (...) 3.181.000
Procuradoria-Geral (...) 9.169.000
Secretaria do Governo (...) 55.575.000
Administração da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante (...) 4.330.000
Região Administrativa II - Gama (...) 12.101.000
Região Administrativa III - Taguatinga (...) 17.362.000
Região Administrativa IV - Brazlândia(...) 4.280.000
Região Administrativa V - Sobradinho(...) 8.812.000
Região Administrativa VI - Planaltina(...) 6.937.000
Administração do Setor Residencial, Industria e Abastecimento (...) 2.922.000
Secretaria de Administração (...) 57.688.000
Secretaria de Finanças (...) 244.142.000
Secretaria de Educação e Cultura (...) 294.954.000
Secretaria de Saúde (...) 228.826.000
Secretaria de Serviços Sociais (...) 22.597.000
Secretaria de Viação e Obras (...) 190.055.000
Secretaria de Serviços Públicos (...) 27.171.000
Administração da Estação Rodoviária de Brasília (...) 2.075.000
Serviço Autônomo de Limpeza Urbana (...) 19.010.000
Secretaria de Agricultura e Produção (...) 42.800.000
Secretaria de Segurança Pública (...) 56.253.200
Polícia Militar do Distrito Federal (...) 75.543.000
Corpo de Bombeiros do Distrito Federal (...) 47.072.000
SUBTOTAL (...) 1.456.257.200
Órgão Auxiliar do Poder Legislativo Tribunal de Contas do Distrito Federal (...) 15.556.000
TOTAL (...) 1.471.813.200

Art. 6º

A Despesa dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, a que se refere o item II, do Art. 4º desta Lei, será realizada de acordo com o seguinte desdobramento sintético, que apresenta a sua composição por Função e respectivos órgãos incumbidos de sua realização:
Cr$1,00
1. DESPESA POR FUNÇÃO
Administração Superior e Planejamento Global (...) 1.598.000
Agricultura, Abastecimento e Organização Agrária (...) 25.347.000
Educação e Cultura (...) 1.200.000
Habitação e Urbanismo (...) 9.000.000
Saúde e Saneamento (...) 285.260.500
Trabalho, Assistência e Previdência (...) 660.000
Transporte (...) 4.205.000
TOTAL (...) 327.270.500
2. DESPESA POR ÓRGÃO - (Excluídas as Transferências do Tesouro)
Companhia de Água e Esgoto de Brasília - CAESB (...) 205.260.500
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP (...) 9.000.000
Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF (...) 4.205.000
Fundação Educacional do Distrito Federal (...) 100.000
Fundação Cultural do Distrito Federal (...) 1.100.000
Fundação Hospitalar do Distrito Federal (...) 80.000.000
Fundação do Serviço Social do Distrito Federal (...) 660.000
Fundação Zoobotânica do Distrito Federal (...) 14.017.000
Companhia do Desenvolvimento do Planalto Central - CODEPLAN (...) 1.598.000
Central de Abastecimento de Brasília S.A. - CENABRA (...) 11.330.000
TOTAL (...) 327.270.500

Art. 7º

Durante a execução orçamentária, fica o Governador do Distrito Federal autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% da Receita Orçada, podendo, para o respectivo financiamento, anular, total ou parcialmente, dotações orçamentárias, na forma prevista no item III, do § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III

firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 9º

O Governador do Distrito Federal, mediante Decreto:

I

indicará órgãos centrais para movimentação das dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias, segundo dispõe o art. 66, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 ; e

II

aprovará, até 31 de dezembro do ano em curso, quadros de detalhamento dos Projetos e Atividades integrantes da presente Lei.

Art. 10º

Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades. Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.

Art. 11

Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1975.


ERNESTO GEISEL Armando Falcão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.12.1974

Anexo