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Artigo 8º, Inciso I da Lei nº 6.190 de 17 de dezembro de 1974

Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1975

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Art. 8º

Fica o Governador do Distrito Federal autorizado a:

I

tomar as medidas necessárias para ajustar os dispêndios ao efetivo comportamento da Receita;

II

realizar operações de crédito, por antecipação da Receita, obedecido o limite previsto na Constituição; e

III

firmar Convênios com a União para administração e cobrança dos tributos previstos na presente Lei.

Art. 8º, I da Lei 6.190 /1974