Artigo 3º da Lei nº 6.190 de 17 de dezembro de 1974
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Receita do Distrito Federal será realizada:
I
pelo Tesouro, mediante arrecadação de tributos, fundos e outras Receitas Correntes e de Capital, de acordo com a legislação em vigor, relacionada no Anexo I, da presente Lei; e
II
pelos Órgãos da Administração Indireta e Fundações, na forma prevista em seus respectivos Estatutos e/ou Regimentos;