Artigo 10º da Lei nº 6.190 de 17 de dezembro de 1974
Estima a Receita e fixa a Despesa do Distrito Federal para o Exercício Financeiro de 1975
Acessar conteúdo completoArt. 10º
Os Orçamentos dos Órgãos da Administração Indireta e das Fundações, aprovados de conformidade com a legislação vigente, deverão discriminar as receitas por fontes e categorias econômicas, e, da mesma forma do Orçamento do Distrito Federal, alocar as despesas por funções, programas, subprogramas, projetos e atividades. Parágrafo Único. Os quadros de detalhamento de despesas a que se refere o Art. 9º, item II, desta Lei e os Orçamentos dos Órgãos de Administração Indireta e das Fundações serão publicados no "Distrito Federal", até 31 de dezembro do ano em curso.