Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 29 de agosto de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
É criado o Fundo Nacional de Departamento (FND), destinado a financiar projetos prioritários em áreas estratégicas para o desenvolvimento econômico e social do País, especialmente quanto à infra-estrutura.
as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I , II e III, da Constituição , cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 . (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1979)
Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.754, de 1979)
Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:
A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).
A inclusão no orçamento anual, dos dispêndios de recursos do FND obedecerá ao disposto no artigo 62, e seu § 1º, da Constituição .
A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal .
Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I , II e III, da Constituição , para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.9.1974