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Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.

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Art. 3º

Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:

I

em 1975 - 90% (noventa por cento);

II

em 1976 - 80% (oitenta por cento);

III

em 1977 - 70% (setenta por cento);

IV

em 1978 - 60% (sessenta por cento);

V

a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).

Art. 3º, V da Lei 6.093 de 29 Agosto de 1974