Artigo 3º, Inciso V da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Dos montantes de cada espécie dos recursos de que trata o item III, do artigo 2º serão automaticamente transferidos para os respectivos Fundos, como subcontas do FND, consoantes as vinculações legais existentes e sem prejuízo das normas que regem sua administração, os seguintes percentuais:
I
em 1975 - 90% (noventa por cento);
II
em 1976 - 80% (oitenta por cento);
III
em 1977 - 70% (setenta por cento);
IV
em 1978 - 60% (sessenta por cento);
V
a partir de 1979 - 50% (cinqüenta por cento).