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Artigo 2º, Inciso V da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.

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Art. 2º

Integrarão o FND:

I

recursos orçamentários específicos;

II

recursos de origem externa;

III

as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I , II e III, da Constituição , cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 . (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1979)

IV

outras fontes de recursos.

V

Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.754, de 1979)

Art. 2º, V da Lei 6.093 de 29 Agosto de 1974