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Artigo 6º da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.

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Art. 6º

A aplicação dos recursos do FND será programada com observância do disposto no artigo 15, e seus parágrafos, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 , com a redação dada pelo artigo 5º, da Lei número 6.036, de 1 de maio de 1974, assim como no artigo 7º, inciso I, deste último diploma legal .

Art. 6º da Lei 6.093 de 29 Agosto de 1974