Artigo 2º da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Integrarão o FND:
I
recursos orçamentários específicos;
II
recursos de origem externa;
III
as parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que, nos termos do Art. 26, itens I , II e III, da Constituição , cabem à União e o produto da arrecadação das sobretarifas a que se refere a alínea a do art. 51 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962 . (Vide Decreto-lei nº 1.754, de 1979)
IV
outras fontes de recursos.
V
Os demais recursos do Tesouro Nacional, vinculados a órgão, fundo ou despesa. (Incluído pelo Decreto Lei nº 1.754, de 1979)