Artigo 4º da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).