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Artigo 4º da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974

Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.

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Art. 4º

A parte restante dos recursos do FND será aplicada prioritariamente nos setores de Minas e Energia, Transportes e Comunicações, podendo outras áreas ser ainda incluídas em decorrência de prioridades definidas em cada Plano Nacional de Desenvolvimento (PND).

Art. 4º da Lei 6.093 de 29 Agosto de 1974