Artigo 7º da Lei nº 6.093 de 29 Agosto de 1974
Cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento (FND) e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Cada Estado mediante legislação específica, poderá utilizar os recursos correspondentes às parcelas do produto da arrecadação dos impostos únicos sobre lubrificantes líquidos ou gasosos, energia elétrica e minerais do País, que lhe cabem nos termos do artigo 26, itens I , II e III, da Constituição , para, juntamente com outras fontes de recursos, constituir fundo de desenvolvimento estadual obedecidas, no que couber, as prescrições dos Arts. 3º, 4º e 5º e das demais disposições aplicáveis desta Lei.