Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
O Presidente da República: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 1949, 128º da Independência e 61º da República.
É instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943 , nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945 , homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei. (Vide Lei nº 6.436, de 1977)
Essa Junta Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado) ... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 ... (Vetado).
Dentro de noventa dias, a começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado fazê-lo.
Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.
O diplomado por estabelecimento de ensino superior, ao qual se tenha posteriormente concedido reconhecimento, será havido como titular de diploma idôneo, uma vez provadas a legalidade do curso secundário e a normalidade do curso superior, observado o disposta nos §§ 1º e 3º do art. 5º do Decreto-lei nº 5. 545, citado.
Os antigos alunos e os diplomados das escolas superiores não reconhecidas, que hajam obtido as suas transferências de acôrdo com o § 2º, do art. 9º da Portaria Ministerial n. 201, de 19 de abril de 1944, com os Decretos-leis nº 5.545 , n. 6.273 e nº 6.896 e com as resoluções gerais da extinta Junta Especial do Ensino Livre, poderão continuar os trabalhos escolares nas escolas para que foram transferidos, desde que renovem a respectiva matrícula no comêço do ano letivo, mediante guia da Junta Especial.
Aos antigos alunos das escolas superiores não reconhecidas e que, tendo nelas ingressado com o curso secundário legal, deixarem de efetuar as suas transferências na época permitida, é assegurado o direito de se transferirem, no comêço do ano letivo, para a série que cursavam ou a que foram promovidos, uma vez certificada, pela Junta Especial, a normalidade do seu curso superior e a satisfação das demais exigências desta Lei.
A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.
Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.
E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do art. 3º desta Lei, no corrente exercício.
Ficam revogados o artigo 5º, princípio, do Decreto-lei número 5.545 , citado, o seu § 2º e as demais disposições em contrário.
EURICO G. DUTRA. Clemente Mariani.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.1.1949