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Artigo 3º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949

</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

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Art. 3º

Aos membros da Junta Especial, dos quais um será designado pelo Ministro da Educação e Saúde para a presidir, será concedida a diária de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), por sessão a que comparecerem, até o máximo de dez por mês.

Art. 3º da Lei 609 /1949