Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949
</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Essa Junta Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado) ... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 ... (Vetado).
§ 1º
(Vetado).
§ 2º
(Vetado).
§ 3º
Dentro de noventa dias, a começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado fazê-lo.