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Artigo 2º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949

</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

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Art. 2º

Essa Junta Especial funcionará durante o tempo necessário para despachar ... (Vetado) ... todos os processos protocolados nos prazos a que se referem os Decretos-leis número 5.545, de 4 de junho de 1943 e número 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 ... (Vetado).

§ 1º

(Vetado).

§ 2º

(Vetado).

§ 3º

Dentro de noventa dias, a começar da publicação desta Lei. qualquer diplomado por escala superior não reconhecida terá direito a requerer a validação do curso realizado, ainda, quando não tenha anteriormente procurado fazê-lo.

Art. 2º da Lei 609 /1949