Artigo 7º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949
</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A validação do curso secundário sòmente poderá, processar-se em estabelecimento federal ou equiparado; e a de curso superior em estabelecimento integrante da Universidade.
Parágrafo único
Despachado, favoràvelmente o processo pela Junta Especial, requererá„o interessado, a prestação dos exames de validação num dos estabelecimentos autorizados por êste artigo. As provas deverão iniciar-se dentro de trinta dias, contados da data do requerimento.