Artigo 9º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949
</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Esta Lei entrará, em vigor na data de sua publicação.
</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.
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