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Artigo 8º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949

</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

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Art. 8º

E’ o Poder Executivo autorizado a abrir, pelo Ministério da Educação e Saúde, um crédito especial de Cr$ 9.000,00 (nove mil cruzeiros), para atender às despesas decorrentes do art. 3º desta Lei, no corrente exercício.

Art. 8º da Lei 609 /1949