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Artigo 1º da Lei nº 609 de 13 de Janeiro de 1949

</body> Provê a validação dos cursos realizados pelos alunos das escolas superiores não reconhecidas.

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Art. 1º

É instituída uma Junta Especial de três membros designados pelo Ministro da Educação e Saúde, para a aplicação dos Decretos-leis nº 5.545, de 4 de junho de 1943 , nº 6.273, de 14 de fevereiro de 1944 e nº 6.896, de 23 de setembro de 1944 e das resoluções gerais da junta criada pelo Decreto-lei nº 7.401, de 20 de março de 1945 , homologadas pelo Ministro da Educação e Saúde, até 31 de dezembro de 1946, a qual terá ainda a competência que lhe seja atribuída nesta Lei. (Vide Lei nº 6.436, de 1977)

Art. 1º da Lei 609 /1949