Lei nº 6.041 de 9 Maio de 1974
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reajusta os vencimentos dos servidores da Câmara dos Deputados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 9 de maio de 1974; 153º da Independência e 86º da República.
As escalas de vencimentos dos Grupos do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, aprovadas pelas Leis nºs. 5.901 e 5.902, de 9 de julho de 1973 ; 5.976 e 5.977, de 12 de dezembro de 1973 , passam a vigorar com os valores constantes do anexo a esta Lei .
Aos inativos da Câmara dos Deputados é concedido aumento de valor idêntico ao deferido por esta Lei aos funcionários em atividade, da mesma categoria e nível nos termos da Lei nº 2.622, de 1º de outubro de 1955 , independentemente de prévia apostila nos respectivos títulos.
Nos cálculos decorrentes da aplicação desta Lei serão desprezadas as frações de cruzeiro, inclusive em relação aos descontos que incidirem sobre o vencimento.
A gratificação adicional a que se referem os artigos 6º, da Lei nº 5.901, de 9 de julho de 1973 , e 3º, da Lei nº 5.902 , da mesma data e calculada sobre o valor do vencimento-base do cargo efetivo do funcionário, não incidindo o cálculo sobre quaisquer acréscimos ou absorções.
Os valores decorrentes do disposto nesta Lei vigorarão a partir de 1º de março de 1974 e a despesa respectiva será atendida com recursos orçamentários, inclusive na forma prevista no artigo 6º, item I, da Lei número 5.964, de 10 de dezembro de 1973, que estima a Receita e fixa a Despesa para o exercício financeiro de 1974.
ERNESTO GEISEL Mário Henrique Simonsen João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.5.1974