Lei nº 5.977 de 12 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
| Níveis | Vencimentos Mensais |
| Cr$ | |
| CD-NM-7 (...) | 2.300,00 |
| CD-NM-6 (...) | 2.100,00 |
| CD-NM-5 (...) | 1.900,00 |
| CD-NM-4 (...) | 1.700,00 |
| CD-NM-3 (...) | 1.400,00 |
| CD-NM-2 (...) | 1.000,00 |
| CD-NM-1 (...) | 600,00 |
Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei, e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º e parágrafos, e 3º e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.[][]
Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta Lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos de acordo com o disposto no artigo 4º e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.[][]
A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos fixados no artigo 1º desta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º, da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973 .[][]
É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.
À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, podem ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.
A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias Funcionais do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Os vencimentos fixados nesta Lei vigorarão a partir dos atos de inclusão de cargos no novo sistema.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III, e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.[][]
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975