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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.977 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Médio do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo, para execução de atividades compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Médio.

Parágrafo único

À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Médio, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, podem ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.