Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de dezembro de 1973; 152º da Independência e 85º da República.
Níveis | Vencimentos Mensais |
Cr$ | |
CD-NS-7 (...) | 5.300,00 |
CD-NS-6 (...) | 4.700,00 |
CD-NS-5 (...) | 4.400,00 |
CD-NS-4 (...) | 3.900,00 |
CD-NS-3 (...) | 3.700,00 |
CD-NS-2 (...) | 3.300,00 |
CD-NS-1 (...) | 3.000,00 |
Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º , e parágrafos, e 3º, e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.
Os inativos, aposentados em cargos correspondentes aos do Grupo de que trata esta lei e dos demais estruturados e criados na forma da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, farão jus à revisão dos proventos, de acordo com o disposto no artigo 4º, e seus parágrafos, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.
A gratificação de que trata a Lei nº 1.234, de 14 de novembro de 1950 , passa a ser calculada na base de vinte por cento dos respectivos vencimentos, fixados no artigo 1º desta Lei, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 5.921, de 19 de setembro de 1973.
É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de atividade compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.
À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.
A transformação de cargos de qualquer denominação em cargos das Categorias do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior somente poderá ocorrer depois de processados todos os casos de transposição de qualquer Grupo, dependendo da existência de recursos orçamentários suficientes e adequados.
Os vencimentos fixados neste Lei vigorarão a partir dos Atos de inclusão de cargos no novo sistema.
Observado o disposto nos artigos 8º, item III e 12, da Lei número 5.645, de 10 de dezembro de 1970, as despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos próprios da Câmara dos Deputados, bem como por outros recursos a esse fim destinados, na forma da legislação pertinente.
EMÍLIO G. MÉDICI Alfredo Buzaid
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.12.1975