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Artigo 1º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 1º

Aos níveis de classificação dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados que compõem as Categorias Funcionais do Grupo a que se refere esta Lei, criado e estruturado com fundamento na Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970 , correspondem os seguintes valores de vencimentos:
Níveis Vencimentos Mensais
Cr$
CD-NS-7 (...) 5.300,00
CD-NS-6 (...) 4.700,00
CD-NS-5 (...) 4.400,00
CD-NS-4 (...) 3.900,00
CD-NS-3 (...) 3.700,00
CD-NS-2 (...) 3.300,00
CD-NS-1 (...) 3.000,00
Art. 1º da Lei 5.976 /1973