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Artigo 2º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 2º

Aos cargos integrantes do Grupo de que trata esta Lei e respectivos ocupantes aplica-se o disposto nos artigos 2º , e parágrafos, e 3º, e parágrafo único, da Lei nº 5.902, de 9 de julho de 1973.

Art. 2º da Lei 5.976 /1973