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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de atividade compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único

À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.976 /1973