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Artigo 5º da Lei nº 5.976 de 12 de dezembro de 1973

Fixa os valores de vencimentos dos cargos do Grupo-Outras Atividades de Nível Superior do Quadro Permanente da Câmara dos Deputados, e dá outras providências.

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Art. 5º

É vedada a utilização de colaboradores eventuais, retribuídos mediante recibo para a execução de atividade compreendidas no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior.

Parágrafo único

À medida que for sendo implantado o Grupo-Outras Atividades de Nível Superior, ficam extintos os empregos regidos pela legislação trabalhista a que sejam inerentes tais atividades, os quais, entretanto, poderão ser transformados em cargos do mesmo Grupo, de acordo com os critérios estabelecidos em Resolução.

Art. 5º da Lei 5.976 /1973